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23 de Abril de 2024

Pagamento de pensão alimentícia para portador de doença mental incapacitante

Saiba se é possível a exoneração da pensão alimentícia nos casos em que o filho portador de deficiência recebe benefício proveniente da LOAS.

Publicado por Ana Suelen Porto
há 4 anos

É muito comum o pensamento no qual o pai devedor de pensão alimentícia quer se exonerar da responsabilidade, quando o filho, que possui doença mental incapacitante, passa a receber o benefício previsto na LOAS.


Vamos supor que Carlos paga pensão alimentícia para seu filho Lucas (de 17 anos) no valor de 30% do salário-mínimo.

Lucas possui uma doença mental grave incapacitante e recebe o “Benefício de Prestação Continuada” previsto na LOAS, pago para pessoas com deficiência que sejam economicamente miseráveis.

Quando o filho completou 18 anos, Carlos ajuizou ação de exoneração de alimentos contra ele alegando que Lucas não está estudando e que, por ter direito ao benefício assistencial, não teria necessidade de receber a pensão alimentícia.

Nesse caso a pretensão de Carlos deverá ser julgada improcedente e ele deverá continuar pagando a pensão.

Segundo o Superior Tribunal de Justiça:

É presumida a necessidade de percepção de alimentos do portador de doença mental incapacitante, devendo ser suprida nos mesmos moldes dos alimentos prestados em razão do Poder Familiar, independentemente da maioridade civil do alimentado. STJ. 3ª Turma. REsp 1.642.323-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/3/2017 (Info 601).

Não é desconhecido de ninguém que o salário mínimo proveniente do Benefício de Prestação Continuada não é suficiente para custear todas as despesas de uma pessoa que é acometida de doença mental incapacitante, visto que as necessidades da pessoa são muitas.

Mesmo se somarmos o valor da pensão (aproximadamente 30% do salário mínimo) com o benefício, ainda assim, a quantia total recebida pelo alimentando fica abaixo de suas reais necessidades.

Além disso, o Estatuto da Pessoa com Deficiência determina que é dever da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação de diversos direitos, dentre eles, o direito à vida, à saúde, à alimentação e à habitação.

Sendo assim, mesmo que a pessoa que possua doença mental incapacitante e receba benefício da LOAS, tal fato não é suficiente para isentar o pai do dever de sustento.

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